sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Reforma da lei Orgânica da )Defensoria Pública (Plc137/09

O principal objetivo do PLC nº. 137 de 2009, de autoria do Presidente da República, é reformar a estrutura da Defensoria Pública para fortalecer seus vínculos com a sociedade e ampliar suas funções, dando maior abrangência à defesa jurídica integral dos direitos dos necessitados.
O projeto faz parte da Reforma Infraconstitucional do Judiciário, prevista nos I e II Pactos de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, assinado pelos chefes dos três Poderes em dezembro de 2004 e em abril de 2009, respectivamente.
As principais alterações podem ser agrupadas da seguinte forma: a) ampliação das funções institucionais e das atribuições dos defensores; b) regulamentação da autonomia administrativa e orçamentária; e c) criação da ouvidoria, dos direitos dos assistidos e d) modernização da gestão e democratização do Conselho Superior.
De acordo com o projeto, Defensoria Pública, que passa a ser definida como “expressão e instrumento do regime democrático”, fica expressamente legitimada a “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
A prestação de orientação jurídica, a busca, de forma prioritária, da solução extrajudicial dos litígios e a difusão do conhecimento sobre as leis, direitos humanos e cidadania integram um conjunto de medidas de caráter fortemente preventivo.
Outro aspecto de grande importância é a orientação da Defensoria para a defesa dos direitos humanos. Não apenas a defesa individual, mas a proteção coletiva de grupos sociais vulneráveis passa a ser expressamente prevista com o PLC 137/09.
As alterações ao artigo 4º da LC 80/94 introduzem, por exemplo, norma segundo a qual cabe à Defensoria Pública promover ação civil pública para propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de seus assistidos. Essa norma já está prevista na Lei nº. 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública, conforme redação determinada pela Lei nº 11.448/07. Todavia, é de suma importância que também conste da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública essa previsão, consolidando em um único diploma as normas atinentes à Defensoria Pública e atendendo às diretrizes de boa técnica legislativa.
Outro aspecto importante do PLC 137/09 é a regulamentação da Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (EC nº. 45/05) que consagrou a autonomia da Defensoria Pública dos Estados. Sobre a autonomia administrativa, o projeto prevê atribuição de organizar os serviços auxiliares, uma das grandes dificuldades da Defensoria Pública atualmente, a possibilidade da própria Defensoria promover e organizar os concursos públicos de ingresso na carreira e nos serviços auxiliares, bem como poder de dar posse aos aprovados. A otimização e racionalização dessa gestão autônoma é incentivada com a criação do plano anual de atuação da Defensoria Pública, que deve ser definido pela própria instituição, garantida a possibilidade de participação da sociedade, através da formulação de propostas.
Outra importante inovação é a criação dos direitos dos assistidos. Inspirado nas várias propostas sobre direitos dos usuários de serviços públicos, o projeto enumera direitos básicos como a informação sobre a tramitação do processo e a localização e horário de funcionamento dos órgãos de atuação. Também é previsto o direito à qualidade e eficiência no atendimento, que servirá também como norma-princípio para inspirar uma gestão mais racional dos recursos humanos e financeiros. Outro direito de grande importância é a defesa por defensores públicos distintos, quando verificada e existência de interesses antagônicos ou colidentes entre os destinatários da suas funções.
Com o objetivo de aprimorar a relação da defensoria com seus assistidos e cuidar da observância de seus direitos, o projeto cria a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública. Essa proposta segue uma tendência internacional de aprimoramento dos serviços públicos e estreitamento dos canais de comunicação com a população, buscando, sobretudo, aumentar a eficiência da atividade.
Importante inovação do projeto diz respeito, ainda, ao estimulo à atuação descentralizada, à criação de núcleos especializados e ao atendimento interdisciplinar, por serviços de apoio à atividade jurídica do Defensor Público.
O projeto também prevê que, na organização e planejamento do serviço, devem ser priorizadas as regiões com maiores índices de exclusão social a adensamento populacional. Essa orientação visa, justamente, a levar a assistência jurídica integral e gratuita para as comunidades mais carentes, onde esse serviço se faz mais necessário.

ConclusõesAs alterações previstas no projeto de lei complementar constituem mais uma importante etapa na democratização do acesso à justiça no Brasil. A autonomia da Defensoria Pública foi essencial para o fortalecimento da instituição responsável pela prestação da assistência jurídica integral e gratuita à população carente. O projeto busca, além de regulamentar essa autonomia, ampliar expressamente as funções da Defensoria Pública, destacando seu compromisso com a defesa dos direitos fundamentais dos hipossuficientes e com a busca da máxima efetividade ao principio da assistência jurídica integral e gratuita. Almeja-se, portanto, aumentar a cobertura desse serviço, especialmente onde ele se faz mais necessário, através de ações planejadas e com a colaboração da sociedade.

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