quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Carta Aberta ao Congresso contra a PEC 308/2004 e a criação da Polícia Penal

Câmara/Senado Federal

Praça dos Três Poderes

Brasília – DF



Excelentíssimos Senhores Deputados e Senadores,



Nós, organizações da sociedade civil brasileira abaixo assinadas, viemos nos manifestar contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 308/2004 que cria a Polícia Penal. As vantagens de uma emenda constitucional podem parecer cativantes, pois o servidor penitenciário, que hoje vive à mercê da administração e legislação estaduais, passaria a receber reconhecimento e regulamentação em âmbito nacional. Embora seja importante a regulamentação nacional do salário, carga horária e de outras condições de trabalho dos servidores do sistema prisional brasileiro, tal reforma pode e deve ser implementada sem que seja criado mais um órgão policial. Uma Polícia Penal possuiria um conflito de interesse permanente entre os deveres de custodiar presos e investigar crimes, uma fusão de atribuições já reconhecida como problemática dentro do consenso nacional pelo fechamento das carceragens das delegacias da polícia civil. Portanto, a instituição de uma polícia penal implicaria ainda menos transparência e controle externo em um sistema prisional que já sofre de problemas endêmicos de corrupção, violência e violação de direitos.
O dever de custodiar não combina com o dever de investigar. Na proposta de uma Polícia Penal, servidores encarregados das funções de custódia solicitam poderes de polícia, incluindo a investigação de crimes praticados no interior de suas próprias unidades prisionais. Porém, existe hoje um consenso nacional sobre a necessidade de fechar as carceragens das delegacias da polícia civil dada justamente à incompatibilidade entre os deveres de custódia e investigação. A existência de carceragens da polícia civil implica um evidente conflito de interesses e atribuições: nesses locais, quem tem o dever de custódia está simultaneamente encarregado de investigar delitos, muitos dos quais praticados por policiais ou presos no interior das próprias carceragens. Mas enquanto delegados de polícia reivindicam com razão a separação das atribuições de polícia e de custódia, agentes penitenciários clamam hoje pela junção dessas mesmas funções. Essa sobreposição das funções de polícia às de custódia também seria contrária a normas internacionais que buscam diferenciar e separar as funções de custódia das de polícia.

A criação de uma Polícia Penal agravaria a falta de transparência e controle externo do sistema prisional, resultando na piora de problemas endêmicos de corrupção, violência e violação de direitos. Durante décadas, a notória falta de transparência e a ausência de controle externo do sistema têm sido identificadas pela sociedade civil, por autoridades públicas brasileiras e por organismos internacionais — tais como por representantes da ONU (Organização das Nações Unidas), da OEA, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Carcerária e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — como falhas essenciais que permitem e promovem a permanência da tortura, do descontrole e outras irregularidades. Por tender a atribuir funções de investigação criminal aos servidores do sistema prisional, a criação de uma Polícia Penal agravaria a natureza fechada e corporativista do sistema prisional brasileiro.



A melhoria das condições de trabalho dos servidores penitenciários não depende da criação de uma Polícia Penal. De fato, reformas para melhorar as condições de trabalho e de segurança dos servidores penitenciários precisam ser implementadas. Mas essas medidas podem e devem ser construídas através da implantação de um plano de cargos e salários em âmbito nacional, sem a necessidade de criação de um novo órgão policial. Na verdade, tornar o servidor penitenciário um policial por si só não resolve os problemas funcionais enfrentados. A grande maioria dos policiais brasileiros também recebe péssimos salários e é submetida a condições precárias de trabalho, como reconhecido pelo Relator Especial das Nações Unidas (ONU), Philip Alston, em 2008.



O Brasil não precisa de mais uma polícia. As atribuições policiais de uma Polícia Penal seriam redundantes às funções das polícias civil e militar. Logo após a Constituição de 1988, debateu-se a possível unificação e desmilitarização das polícias, a fim de livrar o Brasil de um modelo institucional antiquado e vinculado às violações da ditadura militar. Hoje, em enorme retrocesso, não só não se unificaram as polícias como agora se debate a criação de mais uma, o que aumentaria a fragmentação da política de segurança pública e a confusão de funções e comunicações no Estado.



Pelas razões acima expostas, solicitamos a Vossas Excelências a não aprovação da PEC 308/2004.



Respeitosamente,



JUSTIÇA GLOBAL



PASTORAL CARCERÁRIA

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Agora é Lei; Em todos estabelecimentos penais haverá local para atendimento do Defensor Público

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 16; acrescenta o inciso VIII ao art. 61; dá nova redação ao art. 80; acrescenta o Capítulo IX ao Título III, com os arts. 81-A e 81-B; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3o; e dá nova redação aos arts. 129, 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.” (NR)

“Art. 61. ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

VIII - a Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

..................................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO IX

DA DEFENSORIA PÚBLICA

‘Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’

‘Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

I - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

c) a declaração de extinção da punibilidade;

d) a unificação de penas;

e) a detração e remição da pena;

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

i) a autorização de saídas temporárias;

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’”

“Art. 83. .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.” (NR)

“Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

DIA DO ENCARCERADO

No último dia 13 de agosto foi o dia do Encarcerado, momento de reflexão para toda sociedade.
O  Conselho da Comunidade na Execução Penal e a Pastoral Carcerária levaram para o Presídio de Varginha refrigerantes e deliciosos pastéis que lembraram aos presos o tempo de liberdade.Nós do Conselho agradecemos a colaboração voluntária da equipe do Levanta-te e Anda que ajudou a fazer este momento obrigada pela humanidade e solidariedade prestada aos presos do Presidio de Varginha.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Olhos do Medo

Deus eu preciso de um teto, eu preciso de afeto, carinho e amor ; eu preciso de um lar pois vivo no álcool e nas drogas pra esquecer a minha vida.

Deus, o meu prato é do lixão, comendo restos de refeição onde as moscas já pousaram, será que eu pago pelos erros de alguém e por isso sou condenada??

Deus eu sei que sou uma estrela perdida no céu, sem ninguém, sem família, com os olhos do medo , vivendo ao leu.

A minha coberta é um jornal, eu não tenho nada, eu ando seguindo a lua, sou dono desta rua, eu vivo sozinha.

Em nome de Cristo , acho que eu não resisto até ao amanhecer, minha vida é um perigo pois moro aqui com marginais e bandidos me leva contigo, não me deixa morrer aqui não.

Eu sou uma mulher , um voto de confiança acho que mereço, Deus me leva daqui ou me devolva para o A.A ou N.A para que alguém possa me amar.

Eu preciso de amigos, dos companheiros. Quero ser um dos seus, pela lei desta vida sou conta perdida , no Rosário de Deus.

Estou morrendo o meu corpo padecendo tenha misericórdia de mim, estenda-me a sua Mao, não me deixe morrer aqui não.

Alcoolizada , drogada, ferida e machucada, sentindo fome e frio, a qualquer momento alguém pode me dar um tiro, pois marginais, estupradores , noiados e maltrapilhos , são os que aqui debaixo do viaduto moram comigo!

Até que Deus me ouviu e me falou, filha você é uma estrela de raro esplendor. Vai voltar para casa e pro A.A, ser digna dos seus que iram lhe dar muito amor.

Aqui estou passando para você , o meu relato e te digo de todo coração, quem tem fé em Deus ... Nunca vive abandonado..

Angela

Lagoinha _ BH

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Menor morto em cadeia foi enforcado com toalha

Ele foi encontrado enforcado na cela especial dos menores



03/08/2010 - 18:30


O menor de 16 anos que foi encontrado morto na cadeia de Campo Belo, no Sul de Minas, na manhã desta terça-feira (3), foi enforcado com uma toalha e depois afogado em um vaso sanitário, segundo informações da Polícia. O suspeito de cometer o crime é um outro menor que estava com ele na mesma cela. Esse seria o 4º homicídio cometido pelo adolescente.
Além deles, outros 4 menores também estavam na cela especial, separada de outros detentos. No Sul de Minas, como não há centros de recuperação, os menores infratores são colocados em celas como essas dentro de presídios. Uma reunião entre Delegados e representantes do Conselho Tutelar e da Vara da Infância e Juventude foi realizada durante a tarde. Todos os menores aguardam transferência para um centro de recuperação em outra região.
 Fonte: EPTV

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Autoridades ainda resistem a condenar tortura no Brasil, diz relatório

O Relatório sobre Tortura: uma Experiência de Monitoramento dos Locais de Detenção para Prevenção da Tortura, elaborado pela Pastoral Carcerária, mostra que juízes e promotores ainda resistem a combater esse tipo de prática no Brasil. De acordo com o documento, as denúncias dos presos raramente são levadas a sério. A Agência Brasil teve acesso à integra do relatório, que será divulgado na próxima segunda-feira (2).
“Fica patente que as autoridades competentes para investigar, processar e condenar os torturadores – juízes, delegados de polícia e promotores de Justiça – geralmente têm pouca ou quase nenhuma motivação para fazer cumprir a lei e as obrigações assumidas pelo Estado brasileiro de debelar e prevenir a tortura”, diz o documento.
De acordo com o assessor jurídico da Pastoral Carcerária, José de Jesus Filho, a entidade denunciou 211 casos de tortura entre 1997 e 2009. Porém, a maioria dos torturadores não sofreu punições. “Os juízes e promotores acham que estão enfraquecendo a autoridade pública. O que o criminoso diz é sempre mentira. Em vez de julgar com isenção, eles preferem julgar a favor do agente público”, disse.
Para José de Jesus Filho, o sistema prisional passa por um momento crítico. “Há uma tensão entre agentes públicos que ainda carregam a tradição ditatorial e praticam a tortura e aqueles que querem mudar isso e se colocam contra esse tratamento cruel”, afirmou o assessor jurídico, que coordenou a elaboração do relatório.
O documento contém um trecho da pesquisa da coordenadora-geral da Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura (Acat-Brasil), Maria Gorete de Jesus. A entidade analisou 51 processos criminais de tortura na cidade de São Paulo, no período de 2000 a 2004. Dos 203 réus, 127 foram absolvidos, 33 foram condenados por tortura e 21 por outros crimes (lesão corporal ou maus-tratos).
“O que significa dizer que apenas 18% foram condenados e 70% foram absolvidos. Dos 203 réus, 181 eram agentes do Estado acusados de crime de tortura. Entre os 12 civis acusados, a metade foi condenada”, afirma o relatório.
Segundo o documento, nos casos de tortura envolvendo agentes do Estado, a produção de provas é frágil e o corporativismo policial interfere diretamente na apuração das denúncias. Além disso, o governo raramente coloca em prática os mecanismos internacionais contra tortura ratificados pelo Brasil.
“Nas sentenças é comum encontrar questionamentos quanto às lesões constatadas na vítima, colocando em dúvida não somente a palavra da pessoa agredida, mas também a autoria do crime. Chega-se ao ponto de dizer que a própria vítima teria sido responsável pelos ferimentos”, diz o texto.
A Pastoral Carcerária registrou casos de tortura em 20 Estados brasileiros, sendo o maior número de casos em São Paulo (71), no Maranhão (30), em Goiás (25) e no Rio Grande do Norte (12). De acordo com o coordenador nacional da Pastoral Carcerária, padre Valdir João Silveira, em alguns estados, as equipes ainda não estão treinadas para fazer o levantamento de dados e o acompanhamento dos casos.
“[Os dados] foram levantados por agentes da Pastoral Carcerária, pessoas que semanalmente vão aos presídios para evangelizar e catequizar, mas, perante a violência nos presídios, buscam também o direito das pessoas que estão aprisionadas, que o Estado está tratando com tortura e maus-tratos.”



Por Daniella Jinkings



Fonte: Agência Brasil



27/07/2010